por: Sérgio Sérvulo

Delação premiada é a figura que permite o perdão judicial àquele que, sendo coautor de atos criminosos, colabora com a autoridade, na sua elucidação e na punição dos demais implicados. Ele pode colaborar fornecendo informações úteis à investigação, ou testemunhando contra seus parceiros.

Embora não sendo simpático o seu papel, considera-se útil que a pena do delator venha a ser reduzida, por conta das vantagens decorrentes da colaboração. Ainda que, nesse ponto, o Direito se afaste da moral, a delação premiada não é, em si mesma, insensata, anti-jurídica, inconstitucional ou ilegal, desde que obediente aos limites e fins segundo os quais foi admitida no ordenamento jurídico. Insensatos porém, e odiosos, podem ser os efeitos que lhe são conferidos pela autoridade, pela mídia ou pela opinião pública. Não se pode ter uma delação – que vale menos do que um testemunho em juízo – como prova da autoria de um crime.

No Brasil, essa figura foi acolhida pela lei 12.850/2013, que se destina a combater organizações criminosas, e cujo art. 4º autoriza o juiz a conceder benefício – consistente na redução em até 2/3 da pena privativa da liberdade, ou na sua substituição por pena restritiva de direitos – a  quem tenha colaborado “efetiva e voluntariamente” com a investigação e com o processo criminal.

Tendo em vista essa permissão, o Ministério Público –  a quem compete a persecução penal – tem proposto, a suspeitos de participação em ações delituosas – a celebração de acordos nos quais promete vantagens aos delatores. Se aceitos, esses acordos são formalizados, e submetidos a homologação judicial.

Não obstante sejam sigilosos, alguns desses acordos, atendendo a interesses inconfessáveis, têm vazado para a mídia criminosa. Acontece que, aí, o que se divulga é o nome dos delatados e os crimes que pretensamente cometeram, mas não a natureza dos benefícios assegurados aos delatores.

Já de muito se sabia que juízos inquisitoriais utilizavam prisões ilegais como elemento de coação sobre acusados, de modo a obterem delações que, bem por isso, deixavam de ser voluntárias. Sabe-se, agora, que alguns acordos têm concedido, aos delatores, mais vantagens do que é permitido por lei.

Em circunstâncias semelhantes de degenerescência institucional, Chico havia aconselhado: – “chama o ladrão”!

Mas cuidado, gente: o ladrão está bem ali, atrás da porta, esperando exatamente que o chamemos.