Roberto Amaral, Vice Presidente Nacional do PSB e membro do GR-RI assina  a Carta Aberta

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Carta Aberta

10 anos após o Parecer Consultivo sobre o Muro na Palestina Ocupada: é altura de tomar ações concretas

9 de julho de 2014

Muro da PalestinaPara: Ban Ki-moon, Secretário-Geral das Nações Unidas

 Estados Contratantes da Convenção IV de Genebra

 

Esta carta é uma iniciativa conjunta de XX juristas e XX organizações de direitos humanos preocupados com as contínuas violações do direito internacional nos territórios palestinianos ocupados violando os direitos humanos individuais e coletivos do povo palestiniano. Nós estamos a seguir mecanismos para acabar com a impunidade destes abusos e violações na ocasião do décimo aniversário do Parecer Consultivo sobre as Consequências Legais da Construção de um Muro no Terriório Palestiniano Ocupado pelo Tribunal Internacional de Justiça (TIJ) a 9 de Julho de 2004[1]. Tomamos nota dos resultados principais dos esforços subsequentes por perítos juristas independentes, agências da ONU e instituições civís[2] para promover boas práticas e medidas operacionais com o objetivo de acabar com as violações israelitas e asseguar o respeito ao direito internacional na busca da justiça, paz e ordem mundial.

O Tribunal chegou a sua Opinião Consultiva seguindo essencialmente as mesmas regras e procedimentos que nos seus julgamentos vinculantes em outros casos controversos. Além disso, a alta status do parecer consultivo e efeito jurídico deriva do fato de que é o pronunciamento oficial do principal órgão judicial das Nações Unidas.

O Parecer de 2004 do TIJ elucida (1) o quadro jurídico internacional que se aplíca à ocupação israelita (2) a ligação entre o Muro e os colonatos e (3) os atores responsáveis e as suas obrigações legais. O TIJ concluíu que “a construção do muro a ser construído por Israel, Força Ocupante no Território Palestiniano Ocupado, incluindo na Jerusalem de Leste e nos seus arredores, e o seu regime associado, são contrários ao direito internacional.”[3] O Tribunal considerou que a construção do Muro e o seu regime associado viola várias normas incumbentes a todos os Estados sob ambos os tratados e o direito consuetudinário, incluindo normas peremptórias dos quais nenhum desvio é permitido[4]. O Tribunal decidiu que:

Israel não pode invocar o direito de auto-defesa, ou necessidade, a fim de justificar a ilicitude da construção do muro;[5]

  1. Israel tem a obrigação de acabar com as suas violações do direito internacional, de cessar a construção do Muro, desmantelar as suas estruturas, e revogar ou tornar ineficazes todos os atos legislativos e regulamentares com estes relacionados; Israel tem ainda a obrigação de reparar todos os danos causados pelo Muro;[6]
  2. Todos os Estados têm a obrigação de não reconhecerem a situação ilegal resultante da construção do Muro e de prestar ajuda ou assistência para manter a situação criada por tal construção e seu regime associado;[7]
  3. Os Estados Contratantes (EC) da Convenção IV de Genebra relativa à Protecção de Pessoas Civís em Tempo de Guerra, de 12 agosto, 1949 têm a obrigação adicional de respeitar e garantir que Israel e outros Estados cumpram com o Direito Internacional Humanitário (DIH) constante na Convenção;[8]
  4. As Nações Unidas e especialmente, a Assembléia Geral e o Conselho de Segurança, devem considerar novas medidas necessárias para pôr fim à situação ilegal resultante da construção do Muro e o seu regime associado.[9]

Os 150 Estados[10] que votaram a favor da resolução da Assembléia Geral da ONU ES-10/15[11] explicitamente reconheceram o dever de Israel e de todos os países membros da ONU de “cumprir com as suas obrigações legais, como mencionado no parecer consultivo.”[12] Após o Parecer do TIJ para considerar as ações seguintes, a Assembléia Geral aclamou “Princípios e Directrizes sobre o Direito ao Recurso e Reparação das Vítimas de Graves Violações dos Direitos Humanos Internacionais e as Graves Violações ao Direito Internacional Humanitário”[13], e estabeleceu o Registro das Nações Unidas de Danos (UNRoD) causado pela construção do Muro no territórios palestinianos ocupados (TPOs).[14]

Análises jurídicas subsequentes sobre as violações israelitas e suas consequências sobre os direitos humanos palestinianos reafirmaram e complementaram o Parecer Consultivo do TIJ, em resposta a perguntas em particular da Assembléia Geral.[15] O Parecer Consultivo do TIJ já tinha sublinhado que o Muro era uma componente de anexação e criação de colonatos israelitas que violam sistematicamente os direitos humanos dos palestinianos. Consecutivos Relatores Especiais da ONU sobre a situação de direitos humanos nos TPOs mostram que o regime de ocupação de Israel, integrando os colonatos e o Muro, resulta em discriminação institucionalizada, a segregação e a violação sistemática e grave dos direitos humanos dos palestinianos. Eles caracterizam este regime israelita como um “de ocupação prolongada, com características de colonialismo e de apartheid”.[16] Órgãos dos tratados da ONU, como o Comitê da ONU para a Eliminação da Discriminação Racial (CERD)[17] e estudos jurídicos independentes[18] apoiam estes resultados. Foram constadas que estas violações israelitas geram não só responsabilidades de estado, mas também a responsabilidade criminal individual de acordo com os termos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI) e de outras normas do direito penal internacional.[19]

Com base no que acima fora indicado, missões de averiguação da ONU e os Relatores Especiais, bem como as organizações de direitos humanos em todo o mundo, têm se dedicado ao estudo da responsabilidade de terceiros e obrigações de direitos humanos extraterritoriais.[20] Eles analisaram como os estados, atores paraestatais e privados oferecem reconhecimento e /ou ajudam na comissão ou manutenção destes crimes, violações graves dos direitos humanos e do Direito Internacional Humanitário.[21] Tomando em consideração o quadro do Direito Internacional Humanitário, convenções de direitos humanos[22], a Convenção do Apartheid[23] e do Estatuto de Roma do TPI, tal análise demonstrou a obrigação dos Estados de adotar medidas práticas nas suas operações económicas e de negócios, a fim de cumprir com os seus deveres no âmbito do direito internacional e evitar, ou acabar, com a cumplicidade em situações ilegais.

A responsabilidade principal de promover e proteger os direitos humanos, e para garantir o respeito pelo direito internacional e dos direitos humanos por parte de atores não estatais, permanece com os Estados. Contudo, o desenvolvimento legal ao longo dos últimos anos, sublinhou a responsabilidade das corporações, instituições paraestatais e atores financeiros. Em 2006, a Cruz Vermelha Internacional sublinhou que o DIH se aplica não só aos Estados e aos grupos armados, mas também às empresas[24]. Em 2011, a resolução A/HRC/RES/17/4 do Conselho de Direitos Humanos da ONU adotando os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Negócios e Direitos Humanos sublinhou que as corporações transnacionais e outras empresas têm a responsabilidade de respeitar os direitos humanos.[25] O Representante Especial da ONU para Negócios e Direitos Humanos concluiu que as empresas agora são consideradas portadoras de deveres no âmbito do direito penal internacional.[26]

Alguns atores não-estatais já foram denunciados por seu descumprimento com a legislação internacional e as obrigações de direitos humanos. Entre estas entidades estão o Fundo Nacional Judaico, Organização Sionista Mundial, e a Mekorot, bem como as empresas israelitas e transnacionais, como a Elbit Systems, Sodastream, Ahava, G4S, o Grupo Veolia, Alstom, Banco Dexia e as instituições do sistema bancário israelita, entre outras.[27]

Desde 2004, alguns Estados e entidades privadas desenvolveram práticas ou políticas exeplares, incluindo o desinvestimento, ou rescisão/abstenção de contratos com entidades envolvidas em violações israelitas da lei internacional. As directrizes da UE relativas à elegibilidade de entidades israelitas aos seus fundos, prémios e instrumentos financeiros[28] e as resoluções relevantes do Movimento dos Países Não-Alinhados[29], são exemplos notáveis do exercício das obrigações extraterritoriais coletivas.

Estados, entidades públicas, organizações paraestatais e atores privados – sejam elas localizadas em, operando parcialmente em, prestando serviços ou produtos a, ou transacionando em serviços ou produtos de colonatos israelitas, ou de outra forma envolvidas em projetos executados total ou parcialmente sob controle israelita no TPO e/ou não “realizada de acordo com os desejos dos povos dos Territórios não auto-governantes, e em contribuição para o desenvolvimento de tais territórios”[30] – estão sob obrigações auto-executáveis para cooperar na tomada das seguintes medidas:

 

  1. Terminar todo o financiamento, contratos ou outras relações económicas e institucionais com atores que permitem, apoiem ou encorajem a continuação das violações israelitas do direito internacional. Para este fim, as investigações devem considerar a fungibilidade de trilhas financeiros, produtos e transferência de tecnologia
  2. Proibir/terminar todo o comércio de produtos parcial ou totalmente produzidos nos colonatos ilegais. A rotulagem dos produtos como provenientes de colonatos, enquanto continua a comércio, não é suficiente para cumprir as obrigações de não-reconhecimento de, e não-cooperação com, a situação ilegal. O regime da OMC não impede estas medidas comerciais corretivas.[31]

 

Estados e governos, em particular, devem:

 

  1. Adotar políticas e legislação proibitiva, e desenvolver, produzir e divulgar amplamente diretivas informatives, a fim de garantir que as empresas e outras entidades sob a sua jurisdição são suficientemente informados sobre as consequências legais do seu papel em violações israelitas, e de forma a que nenhuma das partes fuja às suas obrigações.

 

 

  1. Os Estados Contratantes da Convenção de Genebra são obrigados a exercer jurisdição nacional e universal, a fim de perseguir e processar ou extraditar os atores que foram ou estão envolvidos em graves violações do Direito Internacional Humanitário.[32]
  2. Os Estados Partes são obrigados a perseguir e julgar os autores de crimes internacionais, codificadas nomeadamente na Convenção contra o Apartheid e no Estatuto de Roma do TPI, de acordo com suas obrigações internacionais;
  3. Estados e Orgãos das Nações Unidas devem garantir que Israel faça reparações oportunas, eficazes e adequadas por todos os danos sofridos devido à sua conduta e dos seus agentes[33].

 

O Direito Internacional proporciona aos Estados as condições para se cumprirem estas obrigações individualmente e por meio de cooperação internacional, bem como através dos órgãos e mecanismos das Nações Unidas. As medidas disponíveis incluem:

 

  • Implementação de sanções comerciais, militares e/ou sanções diplomáticas como uma contramedida;[34]
  • Apoiar a adesão da Palestina ao Estatuto de Roma[35]
  • Depositar uma declaração afirmando aplicabilidade da Convenção IV de Genebra nos TPOs, incluindo Jerusalem, a Cisjordânia e a Faixa de Gaza;
  • Reconstituindo o Comité das Nações Unidas contra o Apartheid, responsável por investigar o apartheid israelita, recomendar medidas para combatê-lo, e monitorar o cumprimento de todos os Estados e entidades privadas, tendo em conta as suas obrigações individuals e coletivas, nacionais e extraterritoriais vis-à-vis ao regime de ocupação prolongada de Israel, com as suas características de colonialismo e apartheid, exemplificadas pelo Muro;[36]
  • Desenvolvimento de um Plano de Ação nas Nações Unidas, em consulta com os órgãos dos tratados de direitos humanos da ONU, mecanismos de cumprimento da OIT, assessores jurídicos para o Secretário-Geral e o depositário da Convenção IV de Genebra;
  • Através da Assembléia Geral, mandar que o Cadastro de Danos da ONU desenvolva a capacidade de determinar reparações por perdas, custos e danos como consequência do desenvolvimento, construção e / ou manutenção do Muro de Separação.

 

O fracasso das Nações Unidas e Estados-Membros em cumprirem com as suas obrigações vinculativas para defender o direito internacional e a ordem mundial prejudica o sistema internacional e a fé no direito internacional. Dez anos após a decisão da TIJ, instamos as Nações Unidas, os Estados-Membros e órgãos, finalmente, para que cumpram com as suas obrigações e tomem medidas legalmente admissíveis para garantir a remoção do Muro israelita dos territórios palestianos ocupados e do regime associado aos colonatos, discriminação institucionalizada e a anexação. Isto requer a aplicação das lições do passado, combatendo as violações relacionadas por qualquer e todos os partidos, e instruir reparações integrais às vítimas pelos custos, perdas e danos resultantes em conformidade com o quadro das reparações que a Assembléia Geral aprovou por aclamação.

 

Em face destas violações persistentes sérias, graves violações e crimes codificados, dez anos de inércia é muito tempo.

 

 

 

Signatários iniciais:

 

  • John Dugard, Presidente em Direito Internacional Público, membro da Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas, ex-relator especial da ONU sobre proteção diplomática, ex-relator especial da ONU para os Territórios Palestinos Ocupados
  • Richard Falk, Milbank Professor de Direito Internacional Emérito da Universidade de Princeton, Relator Especial da ONU para os Territórios Palestinos Ocupados, 2008-2014.
  • Michael Mansfield, Conselheiro da Rainha / Procurador Geral (UK)
  • Lord Anthony Gifford, Conselheiro da Rainha / Procurador Geral (UK)
  • Daniel Machover, chefe do litígio civil para Hickman & Rose Solicitors em Londres, Reino Unido e co-fundador dos Advogados para os Direitos Humanos Palestinianos
  • Paulo Sérgio Pinheiro, Professor Adjunto de Estudos Internacionais, Instituto Watson de Estudos Internacionais, da Universidade Brown, EUA; Pesquisador Associado do Centro de Estudos de Violência da Universidade de São Paulo, NEV / USP, Brasil
  • Peter Hansen, Comissário-geral da Agência das Nações Unidas de Socorro aos Refugiados da Palestina no Oriente Próximo (UNRWA) 1996-2005.
  • Diana Buttu, advogado palestino-canadense e ex-porta-voz da Organização de Libertação da Palestina
  • Maria Lahood, Centro para os Direitos Constitucionais EUA
  • Karen Abu Zayd, nomeado Comissário pelo Conselho de Direitos Humanos (para a Comissão de Inquérito sobre a Síria)
  • George Bisharat, Faculdade de Direito da University of California Hastings
  • Tom Moerenhout, consultor do Instituto de Genebra de Graduação de Estudos Internacionais e Desenvolvimento

 

Organizações signatárias:

  • Palestinian Centre for Human Rights (Centro Palestiniano pelos Direitos Humanos)
  • Arab Organization for Human Rights (Organização Árabe pelos Direitos Humanos)
  • Palestinian Non-Governmental Organizations Network (Red das ONGs Palestinianas)
  • Addameer Association for Human Rights (Addameer Associação pelos Direitos Humanos)
  • Al Mezan Center for Human Rights (Al Mezan Centro pelos Direitos Humanos)
  • Lawyers for Palestinian Human Rights (Advogados para os Direitos Humanos Palestinianos)

 



[1] “Consequências Legais da Construção de um Muro nos Territórios Palestinianos Ocupados,” Opinião Consultiva 9 de Julho, 2004 [até agora: CIJ Opinião Consultiva], em: http://www.icj-cij.org/docket/files/131/1671.pdf.

[2] Veja como exemplo: Ingrid Jaradat/al-Haq, “Responsabilidade Estatal em conexão com a empresa de assentamento ilegal de Israel no Território Palestiniano Ocupado,” http://www.alhaq.org/images/stories/PDF/2012/Legal_Memo_State_Responsibility_FINAL_16_07.pdf; Tom Moerenhout, “A obrigação de reter a negociação a fim de não reconhecer e ajudar Assentamentos e sua atividade econômica em Territórios Ocupados,” REVISTA DE ESTUDOS JURÍDICOS Humanitários internacionais ,Volume 3, Questão 2, páginas 344–385; François Dubuisson, “As obrigações Internacionais da União Europeia e seus Estados Membros frente as Relações Econômicas com os Assentamentos israelitas, (Bruxelas: CNCD-11.11.11, February 2014), em: http://www.madeinillegality.org/IMG/pdf/en-report-dubuisson-madeinillegality.pdf; “Festejando na Ocupação: Ilegalidade de Produção dos Assentamentos e a responsabilidade dos Estados-Membros da EU sob o Direito Internacional,” (Ramallah: Al-Haq, 2013), em: http://www.alhaq.org/publications/publications-index/item/feasting-on-the-occupation-illegality-of-settlement-produce-and-the-responsibility-of-eu-members-states-under-international-lawOs procedimentos do Tribunal Russel, http://www.russelltribunalonpalestine.com/en/sessions;

[3] CIJ Opinião Consultiva, op. cit., parag. 142, 147, 162, 163.

[4] Tal como as proibições contra a aquisição de territórios pela força, a transferência de população e a violação do direito do povo palestiniano à autodeterminação; proibições absolutas contra a tortura e etc.

[5] CIJ Opinião Consultiva, op. cit., parag. 137, 139, 142.

[6] Ibid., parag. 149–54.

[7] Veja também S/RES/465, 1º de março de 1980, parag. 7.

[8] Ibid., parag. 154–59.

[9] Ibid., parag. 160.

[10] Os únicos países que não votaram a favor da resolução foram: Contra – Austrália, Israel, Ilhas Marshall, Micronésia (Estados Federados da), Palau, Estados Unidos da América; Abstenções – Camarões, Canadá, El Salvador, Nauru, Papua Nova Guiné, Ilhas Salomão, Tonga, Uganda, Uruguai, Vanuatu.

[11] “Opinião consultiva da Corte Internacional de Justiça sobre as Consequências Legais da Construção de um Muro no Território Palestiniano Ocupado, incluindo dentro e em torno de Jerusalém Oriental ,” ES-10/15, 2 August 2004, at: http://unispal.un.org/UNISPAL.NSF/0/F3B95E613518A0AC85256EEB00683444.

[12] Ibid., parag. 1 e 2.

[13] “Princípios e Diretrizes sobre o Direito a um Recurso e Reparação das Vítimas de Graves Violações Internacionais dos Direitos Humanos e as graves violações do Direito Internacional Humanitário,” A/RES/60/147, 21 de março de 2006, em: http://www.un.org/Docs/asp/ws.asp?m=A/RES/60/147.

[14] “Criação do Registro das Nações Unidas de danos causados pela construção do muro no Território Palestiniano Ocupado,” ES-10/17, 24 de janeiro de 2007, em: http://www.unrod.org/docs/Resolution%20ES-10%2017%20of%20the%20General%20Assembly%20of%2024%20January%202007%20.pdf. A Resolução lembra que “Israel tem a obrigação de reparar todos os danos causados ​​pela construção do muro no território palestiniano ocupado, inclusive em Jerusalém Oriental e arredores” e reconhece que “A necessidade de documentar com precisão o dano causado pela construção do muro com a finalidade de cumprir a obrigação de fazer as reparações acima mencionadas, incluindo a restituição e compensação, de acordo com as normas e princípios do direito internacional”. A mesma Resolução aponta que “o ato de registro de danos, como tal, não implica, nesta fase, uma avaliação ou avaliação da perda ou dano causado pela construção do muro” que é implicitamente uma função de medidas que ainda não foi determinada.

[15] “Quais são as consequências jurídicas decorrentes da construção do muro que está sendo construído por Israel, a potência ocupante, no Território Palestiniano Ocupado, inclusive em e ao redor de Jerusalém Oriental, como descrito no relatório do Secretário-Geral, considerando as normas e princípios do direito internacional, incluindo a Quarta Convenção de Genebra, de 1949, e o Conselho de Segurança relevantes e resoluções da Assembléia Geral?” Ver “Ações ilegais israelitas em Jerusalém Oriental ocupada e no resto do Território Palestiniano Ocupado,” ES-10/14, 8 Dezembro de 2003, em: http://unispal.un.org/UNISPAL.NSF/0/F953B744269B9B7485256E1500776DCA.

[16] John Dugard, Implementação da resolução da Assembleia Geral 60/251 de 15 Março de 2006 entitulado ” Conselho de Direitos Humanos”: Relatório do Relator Especial sobre a situação dos direitos humanos nos Territórios Palestinianos Ocupados desde 1967″ http://www.refworld.org/cgi-bin/texis/vtx/rwmain?docid=461e52b12; Richard Falk, “Relatório do Relator Especial sobre a situação dos direitos humanos nos territórios palestinianos ocupados desde 1967, apresentadas de acordo com resolução do Conselho de Direitos Humanos 5/1,http://unispal.un.org/UNISPAL.NSF/0/69BEC99AF727EAC2852577C3004AAD8A; Conselho de Pesquisa de Ciências Humanas da África do Sul, Ocupação, Colonialismo, Apartheid?: A re-avaliação das práticas de Israel nos Territórios Palestinianos Ocupados sob o direito internacional (Cidade do Cabo: HSRC, 2009), em: http://www.hlrn.org/img/documents/HSRC%20study%20-%20Occupation,%20Colonialism,%20Apartheid%20-%20full.pdf.

[17] CERD, “Observações Conclusivas: Israel,” CERD/C/ISR/CO/13, 14 de Junho de 2007, parag. 17–19; e CERD/C/ISR/CO/14–16, 9 de Março de 2012, parag. 11, 15, 24–27.

[18] Conselho de Pesquisa de Ciências Humanas da África do Sul, Ocupação, Colonialismo, Apartheid?: A re-avaliação das práticas de Israel nos Territórios Palestinianos Ocupados sob o direito internacional (Cidade do Cabo: HSRC, 2009), em: http://www.hlrn.org/img/documents/HSRC%20study%20-%20Occupation,%20Colonialism,%20Apartheid%20-%20full.pdf; e Terceiro Tribunal Russell em Palestina, Cidade do Capo, 5–7 de Novembro de 2011, em: http://www.russelltribunalonpalestine.com/en/sessions/south-africa.

[19] Notavelmente, os resultados CERD repetem a preocupação com o fracasso de Israel de defender as suas obrigações nos termos do artigo 3 º da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, que obriga os Estados Partes para combater o crime de apartheid.

[20] Veja, por exemplo, Princípios de Maastricht sobre a Obrigação Extraterritorial dos Estados na área de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, 2011, em: http://www.etoconsortium.org/en/library/maastricht-principles/.

[21] A grande maioria das empresas israelitas, as instituições financeiras e para-estatais estão envolvidas na construção do muro, no projeto de assentamento e também na a manutenção da situação criada por eles. As empresas transnacionais estão expandindo suas atividades econômicas no território palestiniano ocupado, como parte de, ou em benefício de assentamentos, ou mantendo relações comerciais com empresas israelitas envolvidas nos assentamentos. Especialmente a indústria de segurança interna (e setores ligados) mantém uma relação simbiótica com violações israelenses das normas internacionais que proporcionam um campo de testes para a sua tecnologia. Pelo menos 1.400 empresas estão ativas em assentamentos e treze zonas industriais, bem como zonas agrícolas foram estabelecidas na Cisjordânia; eles se beneficiam de investimentos públicos e regimes fiscais preferenciais. Jaradat/al Haq, op. cit.

[22] A missão de Investigação independente sobre os assentamentos israelitas e do Conselho de Direitos Humanos afirmaram explicitamente a aplicabilidade destes princípios para atividades comerciais no Território Palestiniano Ocupado. “Situação dos direitos humanos na Palestina e outros territórios árabes ocupados, Relatório da missão de Ivestigação independente sobre as implicações dos assentamentos israelenses nos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais do povo palestiniano em todo o território palestiniano ocupado, incluindo Jerusalém. A/HRC/22/63, 7 de fevereiro de 2013, parag. 17, 104, em:

http://www.ohchr.org/Documents/HRBodies/HRCouncil/RegularSession/Session22/A-HRC-22-63_en.pdf.

[23] Convenção Internacional sobre a Supressão e Punição do Crime de Apartheid, Assembleia Geral, resolução 3068 (XXVIII), 30 de novembro de 1973, entrada em vigor em 18  de Julho de 1976, em: http://legal.un.org/avl/ha/cspca/cspca.html.

[24]  ICRC (2006). Negócios e Direito Humanitário Internacional, p. 14, em: http://www.icrc.org/eng/assets/files/other/icrc_002_0882.pdf

[25] As diretrizes internacionais e princípios, como o Pacto Global da ONU, as Diretrizes da OCDE para Empresas Multinacionais têm sido adotadas para refletir as guías de Princípios Orientadores das Nações Unidas.

[26] Os relatórios do Representante Especial, John Ruggie, Secretário-Geral para Empresas e Direitos Humanos das Nações Unidas indicam que, no decorrer das últimas décadas, o estatuto jurídico das empresas de direito internacional mudou de alguma forma a partir da posição clássica, com as corporações agora consideradas portadoras de deveres no âmbito do direito penal internacional. Veja Emeka Duruigbohe United Nations, “Corporate Prestação de Contas e Responsabilidade por Violações dos Direitos Humanos Internacionais: Mudanças Recentes e Desafios Recorrentes,” 6 REVISTA INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS DO NOROESTE. 222 (2008), em: http://scholarlycommons.law.northwestern.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=1073&context=njihr.

[27] Outras empresas bem conhecidas por suas relações com a ocupação israelita incluem Caterpillar Inc. (Estados Unidos), Ahava (Israel), Grupo Volvo (Suécia), Riwal Group Holding (Holanda), a Hewlett Packard (EUA), Mehadrin (Israel), Motorola (EUA), Assa Abloy (Suécia), e Cemex (México), etc.

[28] Comissão Europeia, “Orientações sobre a elegibilidade de entidades israelitas e suas atividades nos territórios ocupados por Israel desde junho 1967 para doações, prêmios e instrumentos financeiros financiados pela UE a partir de 2014” Aviso 2013/C 205/05, REVISTA OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA, Vol. 56 (19 de julho de 2013), p. 9–11, em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2013:205:FULL:EN:PDF.

[29] O Movimento dos Países Não-Alinhados adotou diversas declarações que chamam de “ações específicas a serem tomadas, incluindo medidas legislativas, coletivamente, regionais e individuais, para prevenir que quaisquer produtos dos assentamentos israelitas ilegais entrem em seus mercados, de acordo com as obrigações decorrentes de tratados internacionais para negar a entrada de colonos israelitas e impor sanções às empresas e entidades envolvidas na construção do muro e outras atividades de colonização ilegais no território palestiniano ocupado, incluindo Jerusalém Oriental. “Movimento dos Não-Alinhados,” “Declaração sobre a Palestina “, XIV Conferência Ministerial da Movimento Não-Alinhado, 19 de agosto de 2004, em: http://www.nam.gov.za/media/040820a.htm.

[30] Subsecretário-Geral de Assuntos Jurídicos Hans Correll, O Conselho Legal, “Carta de 29 de Janeiro de 2002 do Subsecretário-Geral de Assuntos Jurídicos, a Assessoria Jurídica, dirigida ao Presidente do Conselho de Segurança,” S/2002/161, 12 de fevereiro de 2002, parag. 21–22, em: http://www.arso.org/Olaeng.pdf.

[31] Moerenhout, op. cit.

[32] Convenção de Geneva (IV) relativa à Proteção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra de 12 de Agosto de 1949, Artículo 146.

[33] A/RES/60/147, 21 de Março de 2006.

[34] Resolução da Assembléia Geral “A situação no Oriente Médio” A/37/123, 16 de dezembro de 1982, parag. 13.

[35] Em 21 de janeiro de 2009, o Ministro da Justiça do Governo da Palestina `Ali al-Khashān declarou, sob o artigo 12 (3) do Estatuto de Roma, reconhecendo a jurisdição do Tribunal Penal Internacional “com a finalidade de identificar, processar e julgar os autores e cúmplices de atos cometidos no território da Palestina desde 1 de Julho de 2002. A secretaria da ICC secretário acusou a recepção da declaração em 2009/404/SA/LASS, 23 de janeiro de 2009. Ver “ Documento de posição Al-Haq sobre as questões decorrentes da apresentação de uma declaração para o Procurador do Tribunal Penal Internacional nos termos do artigo 12 (3) do Estatuto de Roma pela Autoridade Palestina” (Ramallah: Al-Haq, 14 de dezembro de 2009), em: http://www.alhaq.org/pdfs/position-paper-icc-(14December2009).pdf.

[36] Consistente também com o Tribunal Russell sobre a Palestina, “Ações necessárias e Recomendadas” Sessão da Cidade do Cabo, 5-7 novembro de 2011, 7.2.6, em http://www.russelltribunalonpalestine.com/en/sessions/south-africa/south-africa-session-%e2%80%94-full-findings.