por: Sérgio Sérvulo
No Brasil, a primeira fonte do Direito é a lei.
“Ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, diz a Constituição (art. 5º-II).
Por isso, ao pedir em juízo, é necessário mencionar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido.
O fundamento jurídico não é somente a referência à lei, mas gira em torno dela. O fato é aquele previsto em lei, de tal modo que, desde que ocorrido, a lei incide automaticamente.
A função do juízo consiste, desde que provado o fato, em dizer que ele configura o suporte fático de incidência da lei; e, isto posto, aplicar a lei.
Não pode haver pedido sem lei que o fundamente; não pode haver sentença sem fundamentação (Constituição, art. 93-IX).
Por isso, toda sentença se compõe, basicamente, de duas partes: a) o relatório, onde são descritos os fatos da lide; b) a conclusão, onde, demonstrado o nexo entre o fato e a lei incidente, se aplica a lei, com a respectiva sanção.
Pedido sem fundamento é inepto; sentença sem fundamentação é inexistente: ou seja, não ingressa no mundo jurídico, e, por isso, não produz, nele, qualquer efeito.
A jurisprudência – isto é, os precedentes postos pelos tribunais ao aplicar a lei – também é fonte do Direito. Mas fonte secundária, porque, basicamente, dependente da lei.
O grande pecado, que vem sendo cometido pelo STF praticamente a partir da Constituição de 1988, é passar a jurisprudência – isto é, seu entendimento do que seja devido em cada caso singular – à frente da lei. A retórica do STF, hoje, observável em qualquer dos seus julgamentos, assemelha-se à retórica parlamentar: os votos são proferidos segundo a opinião dos seus autores, mas raramente com apoio na lei.
Sem dúvida, a lei precisa ser interpretada. Mas é inaceitável a interpretação contra a lei, ou revocatória da lei. Exemplo: se a Constituição diz que ninguém pode ser punido antes de transitar em julgado a respectiva sentença, nenhum tribunal pode dizer o contrário. E, se disser, sua decisão não ingressará no mundo jurídico.
É contra o Direito aplicar punição a alguém pelo fato de ser réu. Este não pode ser sujeito a qualquer restrição de direito, a não ser as injunções decorrentes do devido processo legal. Mesmo porque ser réu qualquer um pode ser. Basta que alguém nos mova uma ação. Ou basta que o Ministério Público faça uma denúncia, que vem a ser aceita pelo juiz com o qual está em contubérnio. Ser réu não é, em si mesmo, desonroso.
Hoje, o plenário do Supremo recuou, deixando de referendar a audaciosa liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio contra o poder político, o Senado e seu presidente. Damos graças a Deus, por esse momentâneo alívio.