Autorizada oitiva de testemunhas sobre ‘desaparecimento’ de Mário Alves assassinado, sob tortura, nas dependências da PE (Quartel na Polícia do Exército na rua Barão de Mesquita, Tijuca, Rio de Janeiro no dia 17 de janeiro de 1970
durante a ditadura

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, deferiu pedido da Procuradoria Geral da República (PGR) e determinou que o juízo da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro realize as inquirições de testemunhas em processo relativo ao desaparecimento do político e jornalista Mário Alves em 1970. O ministro acolheu a argumentação da PGR na Ação Cautelar (AC) 4058 no sentido de que as testemunhas sejam ouvidas antecipadamente, diante da urgência e relevância do caso.

Os militares Valter da Costa Jacarandá, Luiz Mário Vale Correia Lima, Roberto Augusto de Mattos Duque Estrada e Dulene Garcez dos Reis foram denunciados pelo Ministério Público Federal pela prática do delito de sequestro. A denúncia, porém, foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Houve então interposição de recurso especial, desprovido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e recurso extraordinário (RE) ao STF.

Nesse último (RE 881748), pendente de julgamento, a PGR discute a extensão dos efeitos da Lei da Anistia (Lei 6.683/1979) a crimes permanentes não exauridos até a sua sanção ou a qualquer crime cometido após essa data. A matéria é objeto das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 153 e 320, a primeira com embargos de declaração pendentes de julgamento e a segunda ainda sem apreciação pelo Plenário.

Na ação cautelar, o Ministério Público sustenta que as testemunhas dos crimes que tiveram início no período da ditadura estão em idade avançada. “Além da morte, há também forte probabilidade de que venham a sofrer doenças que, com o passar do tempo, comprometam mais e mais a sua memória e seu discernimento”, alega, citando o falecimento de duas importantes testemunhas (Etienne Romeu e Jacob Gorender). Argumenta ainda que os réus não estão submetidos a prisão cautelar nem correm o risco de sofrer restrição à liberdade, e a inquirição das testemunhas representa ônus sensivelmente menor do que aquele a ser suportado pela sociedade” em eventual perda de dados essenciais para a busca da verdade real”.

Para deferir o pedido, o ministro Teori observou que as razões da acusação para requerer a oitiva antecipada das testemunhas são relevantes, “levando à conclusão da efetiva necessidade de se excepcionar a ordem natural da instrução probatória e permitir a produção de provas, mesmo em momento anterior ao recebimento da denúncia”. Entre os fundamentos, apontou que o artigo 225 do Código de Processo Penal permite que o juiz o faça caso qualquer testemunha, “por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista”.

O ministro Teori Zavascki ressaltou ainda que a concessão da medida, “além de necessária, adequada e proporcional”, não pode gerar qualquer prejuízo à parte contrária, uma vez que sua participação ativa na colheita da prova está garantida.
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