Qual a segurança de que ainda pode dispor o homem comum do povo se a Justiça só tem olhos para ver os interesses dos donos do poder?
Até quando o corporativismo e o omisso Conselho Nacional de Justiça assistirão, impávidos embora comprometidos, a auto-degradação do Poder Judiciário, atingido em todas as suas instâncias, do piso à alta Corte?
Essa degradação é grave, pois ameaça a ordem constitucional-democrática e ameaça a prestação jurisdicional da Justiça, de que dependem os mais fracos, os mais pobres.
A degradação — comportamental, ética e jurídica — do Judiciário alcançou o inimaginável com o recente bate-boca, despido de considerações jurídicas ou ideológicas, protagonizado pelos ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes, o inefável, em plena sessão do Supremo, transmitida pela televisão e repisada em todos os noticiários e reproduzida pelos jornais e revistas, revelando ao povo o momento assustadoramente medíocre do Poder Judiciário brasileiro — o menos democrático do poderes constitucionais, o menos vigiado, o menos fiscalizado, o menos transparente, e no entanto, ou por isso mesmo, inepto e caríssimo.
O único Poder cuja legitimidade não tem origem na soberania popular, mas que intenta sobrepor-se a todos.
As referências nominais aos dois ministros impõem-se pelo fato de haverem sido eles os responsáveis pela mais recente querela (relembrem-se as disputas, durante o julgamento do ‘Mensalão’ entre Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandovsky) e pelas verrinas com as quais cada um cuidou de despir o outro.
Mas a responsabilidade é coletiva, pois nem o STF nem o CNJ cuidaram, até aqui, por exemplo, do comportamento do ministro Gilmar Mendes (um “ mentiroso”, segundo seu colega Luiz Roberto Barroso), que vem, de longa data, fazendo picadinho do Regimento Interno do STF e do Código de Ética da Magistratura.
Em face da suicida omissão corporativa, a sociedade reage como lhe permite a Constituição, e ingressa no Senado Federal com pedido de abertura de procedimento visando ao impeachment do ministro.
Como se sabe, todos os pedidos, e não são poucos, têm sido denegados in limine, pelo presidente do Senado. No caso em que fui um dos peticionantes, presidia a respeitável Casa o fazendeiro Renan Calheiros, acossado por uma série de processos no STF.
Os autores agravaram da decisão do presidente do Senado e o STF, por unanimidade de votos, rejeitou o recurso e estancou qualquer possibilidade de punição do ministro. Assim se comportou o Supremo em todos os demais agravos.
Essa cumplicidade intransponível é um dos fermentos da degradação.
O CNJ, sem forças, sem ânimo, sem vontade para julgar o ministro poderoso, tenta, porém, autoritariamente, como é de seu DNA, processar juízes fluminenses acusados de haverem feito proselitismo contra o impeachment.
E seus colegas que fizeram esse mesmo proselitismo, mas a favor do impeachment?
Sobre esses, nada. Na sessão em que o CNJ decidiu abrir inquérito contra os juízes André Luiz Nicolitt, Cristiana de Faria Cordeiro, Rubens R. R. Casara e Simone Nacif Lopes, a ministra Carmem Lucia, também presidente do CNJ, declarou que “não é possível que continue havendo manifestações muito além dos autos”.
E o que faz reiteradamente o ministro Mendes? E o que fazem os juízes da Lava Jato e suas ramificações, dando entrevista a torto e a direito sobre matérias que adiante vão julgar? Quais as providências até aqui tomadas diante do constante vazamento de informações?
E como enquadrar na lei as prisões preventivas e temporárias levadas a cabo para que a autoridade obtenha dos acusados, ainda sem direito de defesa, a adesão à delação premiada, transformando-a em negociação para obter a prova que o inquiridor quer?
E ilegalidade das ilegalidades, esse ‘inquiridor’ muitas vezes é o juiz, que renuncia a qualquer sorte de isenção. Um juiz que, no mesmo processo, age como se fôra, a um só tempo, delegado, procurador e julgador. O paradigma desse juiz-pro-cônsul, senhor de baraço e cutelo, é o Sr. Sérgio Moro, que vai estimulando crias por todo o país.
O Sr. Gilmar Mendes, ademais de boquirroto, deitando falação sobre a vida político-partidária, palpitando sobre tudo, circulando entre correligionários, tem por hábito reunir-se com as partes, antes do julgamento e no julgamento não se peja em defende-las, como se delas correligionário fosse, como se fosse delas o defensor, e não o julgador, de quem a lei cobra isenção.
Assim reuniu-se (na “calada da noite” segundo O Globo) com Michel Temer, Moreira Franco e Eliseu Padilha inumeráveis vezes, já nas vésperas do julgamento do pedido de cassação da chapa Dilma-Temer, e nesse julgamento, atuou como presidente do TSE, como juiz e como advogado informal do ainda presidente.
Foi dele o voto de desempate que salvou Michel Temer da cassação do mandato, adquirido sem voto. Segundo relatório da Polícia Federal, o acusado Aécio Neves e o ministro Gilmar Mendes trocaram 43 ligações telefônicas entre os dias 16 de março e 13 de maio deste ano, sendo que algumas dessas ligações ocorreram no dia 25 de abril, mesmo dia em que o ministro deferiu, monocraticamente, requerimento do senador para suspender o interrogatório que o tucano teria no dia seguinte, na Polícia Federal.
Por força de seu comportamento assiduamente incompatível com a toga, o Sr. Gilmar Mendes é mal que precisa ser sanado, mas não encerra todo o mal que está levando o Poder Judiciário ao descrédito. O problema é mais grave pois diz respeito ao funcionamento da instituição.
Um desses problemas é seu protagonismo militante, rompendo os limites constitucionais de sua competência e invadindo o terreno dos demais poderes, criando espaço para a radicalização política e o partidarismo da Justiça, trazendo consigo, ora como aliados e cúmplices, ora como concorrentes na disputa pelos holofotes o Ministério Público e a Polícia Federal. Unidos estão ao se auto outorgarem o inexistente direito à autonomia político-jurídica.
Esse protagonismo é o artifício mediante o qual o Judiciário — e seus adereços de hoje, MPF e PF – interfere na politica, à revelia do voto, violando a democracia representativa e legislando, quase sempre violentando a Constituição, como quando descumpriu o artigo 53§3º ao promover a prisão do senador Delcídio do Amaral, comportamento, todavia, que não repetiria quando o acusado passou a ser o senador Aécio Neves: o mesmo fato, a mesma lei, duas decisões.
O STF, no seu ‘criativismo’, legislou ao tornar passível de prisão o acusado nas decisões de segunda instância, revogando de fato o inciso VII do artigo 5º da Constituição, e legislou quando, ferindo de morte o art. 81 da Carta Magna, determinou que candidato derrotado assumisse, sem eleição direta ou indireta, nos casos de governadores e vices afastados.
Legislou, ainda, com o voto de desempate da presidente Carmen Lúcia, fazendo valer a retroatividade da lei penal, ao decidir que a punição determinada pela chamada ‘Lei da Ficha Limpa’ pode ser aplicada a condenados antes de 2010 ( ano da lei), rasgando o inciso XL, artigo 5º da Constituição: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Esses são exemplos pinçados ao acaso, pois a listagem é grande.
O Poder Judiciário, assim, por essas e outras razões, tornou-se instrumento de insegurança jurídica.
Essa degradação, decorrente em parte da hipertrofia judicante, põe em discussão a necessidade, dentre tantas outras, da urgência da reforma do Judiciário.
De logo dois pontos se destacam, a saber, a instituição de mandato de 10 ou 12 anos dos titulares dos tribunais pondo-se fim à vitaliciedade viciosa, e a reestruturação do CNJ, transformando-o, de fato, em órgão independente e autônomo, livre do viés corporativo atual, e assim aparelhado para proceder à fiscalização do Poder Judiciário, fiscalização que ocorre fortemente sobre o Executivo e o Legislativo, de que são exemplo os processos e os julgamentos de nossos dias.
A reforma do Judiciário, inadiável, deverá, relativamente ao STF, reduzir ao mínimo as decisões liminares e monocráticas, a liberdade dada ao relator de levar o processo ao Pleno segundo seu interesse, e o poder de pedir vista sem prazo para devolução dos autos, simplesmente para paralisar o julgamento.
O STF legisla quando não deve (nunca deve) e evita julgar (e sempre deve julgar) quando assim prefere. Exemplo, dentre muitos, foi a decisão de transferir para o Senado o julgamento do pedido de licença para processar o ainda senador Aécio Neves.
Trata-se, a toda evidência, de “operação casada” que se completou com a prevista decisão do presidente do Conselho de Ética do Senado, rejeitando liminarmente o pedido para processar o senador.
A justiça promovida pelo STF é, ainda, casuística. Quando lhe coube julgar, anulou, em decisão monocrática de Gilmar Mendes (sempre ele!), a nomeação do ex-presidente Lula para a chefia da Casa Civil da presidente Dilma Rousseff.
As razões alegadas por Mendes – o ex-presidente estava sendo investigado e a passagem para o foro privilegiado traria prejuízo à investigação – estavam presentes, mais tarde, na nomeação para a Secretaria Geral do Planalto, de Moreira Franco, investigado pela Justiça Federal do Distrito Federal no caso da “Farra das passagens”.
Mas o ministro Celso de Mello rejeitou, neste caso, a existência de qualquer anormalidade. Diante da mesma hipótese duas decisões antípodas. Qual a jurisprudência que fica?
Qual a segurança de que ainda pode dispor o homem comum do povo, o trabalhador, o assalariado, se o Poder Legislativo é um valhacouto a legislar contra os interesses do país e de seu povo, se o Executivo é a sede de uma súcia (diz-nos o Ministério Público Federal), e se a Justiça, desvendada, só tem olhos para ver os interesses dos donos do poder?
Deboche: lê-se no editorial do Estadão, em 31.10.17: “Michel Temer tem sido mais eficiente que seus antecessores petistas porque governa com o Congresso, e não comprando o Congresso”.
Roberto Amaral