No dia 17 de fevereiro, o plenário do STF julgou o habeas corpus 126292/SP no qual Márcio Rodrigues Dantas, por meio da advogada Maria Clara Seixas contesta decisão do Ministro Francisco Falcão, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de liminar no HC 313.021/SP.

Consta dos autos, em síntese – segundo o relator, Teori Zavaski – que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, 2º, I e II do CP), com direito de recorrer em liberdade; a defesa apelou para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso e determinou a expedição de mandado de prisão contra o paciente; contra a ordem de prisão, a defesa impetrou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que o Ministro Presidente indeferiu o pedido de liminar.

Neste habeas corpus – prossegue o relator – a impetrante alega: (a) a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal a ensejar a superação da Súmula 691/STF; (b) que o Tribunal de Justiça local determinou a imediata segregação do paciente, sem qualquer motivação acerca da necessidade de decretação da prisão preventiva; (c) que a prisão foi determinada “após um ano e meio da prolação da sentença condenatória e mais de três anos após o paciente ter sido posto em liberdade, sem que se verificasse qualquer fato novo” e, ainda, “sem que a decisão condenatória tenha transitado em julgado”.

O habeas corpus foi negado por 7 a 4 – Teori Zavaski, Luiz Roberto Barroso, Edson Fachin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Cármen Lúcia contra e Ricardo Lewandovski, Rosa Weber, Celso de Mello e Marco Aurélio a favor – e seu resultado, embora tenha atingido somente as partes envolvidas passou a valer como jurisprudência, provocando, desde então, mais de 16 mil prisões “sem que a decisão condenatória tenha transitado em julgado”, dentre as quais a do presidente Lula.

Ele e os demais privados de liberdade após condenação em segunda instância são vítimas de um julgamento que não terminou, como explica o advogado Adib Abdouni:

“Tratando-se de julgamento de medida liminar o fato concreto é que a decisão de mérito – a estabilizar as relações processuais e nome da segurança jurídica – ainda não se materializou, sendo motivo de grandes expectativas no cenário jurídico nacional o seu deslinde, posto que poderá resultar em convergência diversa daquela adotada em caráter provisório”.

“Daí a importância maior do desate final do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43 e 44 – palco próprio para aquilatações de questões dessa magnitude e impacto social – cujo bojo da medida cautelar vindicada serviu para a retomada da questão em setembro de 2016, tendo por alvo o controle do artigo 283 do Código de Processo Penal que afirma que ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado, o que se harmoniza, a nosso ver, com o artigo 5º., LVII da Carta da República, a prestigiar o princípio da inocência ou da não culpabilidade”.

O advogado afirma que o normal seria colocar a questão em pauta quanto antes:

“Chama atenção a resistência da Presidente Cármen Lúcia em pautar as ações para o prosseguimento do julgamento colegiado, certamente motivada pelo que se espera do Ministro Gilmar Mendes, que vem acenando sobre a possiblidade de revisão da posição anteriormente adotada, de modo a filiar-se à tese intermediária defendida pelo Ministro Dias Toffoli”.

Para Abdouni, essa posição jurisprudencial que o STF passou a adotar é “equivocada e anti-republicana” e é empregada “em detrimento do Estado Constitucional Democrático de Direito”.

“O entendimento favorável à execução provisória da pena ganha contornos de populismo judicial, subverte a ordem jurídica vigente e torna tábula rasa um dos mais fundamentais mandamentos constitucionais do indivíduo, segundo o qual, de forma literal – em combate ao arbítrio e ao abuso do Estado punitivo – a presunção de não culpabilidade não comporta qualquer inflexão interpretativa, ante a clareza solar do comando erigido à categoria de cláusula pétrea (CF, artigo 60, § 4º, IV), portanto, imutável, a revelar que a aniquilação dessa garantia maior sequer poderia ser promovida por inciativa legislativa (PEC), de modo que somente uma nova constituição poderia alterar tão fundamental direito do cidadão, o que se espera, nunca ocorra”.

– Alex Solnik é jornalista. Já atuou em publicações como Jornal da Tarde, Istoé, Senhor, Careta, Interview e Manchete. É autor de treze livros, dentre os quais “Porque não deu certo”, “O Cofre do Adhemar”, “A guerra do apagão” e “O domador de sonhos”

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