PERGUNTA: Lula está inelegível?
RESPOSTA: Por ora, ele está apenas condenado em segundo grau. Quem vai decidir se é elegível ou não é a Justiça Eleitoral.

P.: Mas ele pode ser candidato?
R.: Ele ou o partido podem pedir o registro de sua candidatura. Só depois disso a Justiça Eleitoral poderá se pronunciar sobre sua elegibilidade ou não.

P.: Mas a candidatura dele não pode ser impugnada?
R.: Certamente, a candidatura dele será impugnada. Porém, apresentada qualquer impugnação, ele terá prazo para se defender, para apresentar suas razões.

P.: E é possível prever o resultado?
R.: Muito provavelmente, ele terá a candidatura indeferida pelo TSE. Porém, ele poderá recorrer.

P.: Mas as decisões do TSE não são irrecorríveis?
R.: Sim, é o que, de modo geral, dizem a Constituição e o Código Eleitoral, mas a Constituição prevê a possibilidade do Recurso Extraordinário ao STF se, e apenas se, for para discutir uma questão constitucional.

P.: E o que seria essa “questão constitucional”?
R.: Nesse caso, a questão constitucional é justamente a que diz respeito à condição de elegibilidade de Lula. A Constituição prevê que ninguém terá seus direitos políticos cassados, em nenhuma circunstância, e ninguém perderá seus direitos políticos ou os terá suspensos senão após o trânsito em julgado de sentença criminal condenatória.

O art, 14 da Constituição, no seu §3º, estabelece que é condição de elegibilidade, dentre outras, “o pleno exercício dos direitos políticos” (inciso II). Logo, a lei inferior (no caso, a famigerada “lei da ficha limpa”) não pode restringir as condições de elegibilidade de quem esteja em pleno gozo dos direitos políticos.

O art. 15 da Constituição, por sua vez, estabelece que “é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos” previstos nos seus incisos, entre os quais a “condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos” (inciso III). Logo, não pode a lei ordinária, como é a Lei da Ficha Limpa, nem qualquer juiz ou tribunal, restringir a elegibilidade de quem, mesmo condenado em processo criminal por segunda instância, ainda não teve a decisão transitada em julgado, como é o caso de Lula.

P.: Mas, enquanto o processo corre, como fica a campanha de Lula?
R.: Enquanto a questão estiver “sub judice”, ou seja, enquanto estiver sendo avaliada pelos tribunais, e até que transite em julgado a decisão da Justiça Eleitoral, ele poderá fazer a campanha normalmente, inclusive aparecendo no horário eleitoral gratuito e participando de debates e entrevistas.
O Art. 16-A da Lei Eleitoral (lei 9504/97) estabelece que “o candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior”.

P.: Mas e se a decisão desfavorável ao presidente Lula tornar-se definitiva antes da eleição, o que acontecerá?
R.: Os partidos poderão substituir candidatos até 17 de setembro. Se ocorrer o trânsito em julgado da decisão da Justiça Eleitoral desfavorável a Lula antes dessa data, o partido o substituirá e haverá mais de vinte dias pela frente para a propaganda do novo candidato, Mas dificilmente o trânsito em julgado ocorrerá antes da eleição, por conta das atribuições do TSE, primeiro, e do STF, depois, além dos próprios prazos concedidos pela lei.
P.: E se Lula for eleito e essa decisão definitiva vier a ocorrer no futuro, reconhecendo sua inelegibilidade?
R.: Se de fato ocorrer o pior, ou seja, se Lula vier a ser declarado definitivamente inelegível, ou vier a ter cassado o diploma ou o próprio mandato, de modo que isso venha a ocorrer quando e se ele já estiver ELEITO, a lei eleitoral prevê que haverá nova eleição.

O §3º do art. 224 do Código Eleitoral estabelece que “a decisão da Justi
ça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados”. Ou seja, se isso acontecer depois de Lula eleito, em qualquer momento, haverá nova eleição.

P.: Mas e se o impedimento definitivo vier a ocorrer depois do primeiro turno, porém antes do segundo?
R.: Haverá um período de tensão entre a data limite para substituição de candidaturas, 17 de setembro, e o dia da eleição em primeiro turno, assim como, se Lula não estiver eleito já no primeiro turno, desse dia até o dia da realização do segundo turno. Por isso, o partido deverá examinar com muito cuidado o que fazer até essa data limite, 17/9 – ponderar sobre os prazos processuais, o desenvolvimento dos processos, o desenvolvimento dos trabalhos dos tribunais, o humor na sociedade etc. -, para não perder a oportunidade de manter uma candidatura durante o segundo turno.
Mas, repito, dificilmente, por conta dos prazos legais e das atribuições dos tribunais, a decisão definitiva contrária a Lula ocorrerá durante esse período, e digo isso porque todas as decisões terão de ser tomadas pelos respectivos plenários, vale dizer, pela completa composição dos seus integrantes. Enfim, em tese, é algo que pode vir a acontecer, por isso chamei de “momento de tensão”.

Se não houver substituição até 17 de setembro e a decisão definitiva contrária à candidatura de Lula vier a ocorrer antes do primeiro turno, o partido já terá perdido a oportunidade de substituí-lo. Se ocorrer depois do primeiro turno, mas antes do segundo, a lei determina que o segundo mais votado disputará com o terceiro o segundo turno. A lei eleitoral, no art. 1º, §2º, diz que “se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação”. Ou seja, nessa hipótese, com Lula mais votado no primeiro, mas fora do segundo, o segundo turno deverá ser disputado entre o segundo e o terceiro mais votados no primeiro.

Então, qual o melhor caminho a seguir?
R.: O único caminho, neste momento, é registrar a candidatura de Lula em agosto e mantê-la firme durante todo o período da campanha eleitoral. No dia 17 de setembro, o partido deverá avaliar as condições objetivas de levá-la adiante e, se optar pela substituição, deverá fazê-lo por um nome que já venha sendo trabalhado desde o início da campanha – por isso, penso, é importantíssima a definição do candidato a vice como alguém que já possa vir a substituí-lo ainda nesta eleição, e que deva aparecer na campanha com a mesma intensidade da presença de Lula – sobretudo se ele estiver preso durante esse período.
Em 17 de setembro, eu aposto que a decisão será pela manutenção da candidatura de Lula até o fim, que ele chegará com seu nome na urna eletrônica no dia do primeiro turno. E que vamos elegê-lo já no primeiro turno. De qualquer modo, eleito no primeiro ou no segundo turno, os processos continuarão – os eleitorais e os recursos contra a sentença de Moro. Imagine o abacaxi que terão os sete ministros do TSE ou os onze do STF na hora de julgar os casos, que envolvem um candidato a presidente da República – possivelmente já empossado no cargo – eleito por mais de sessenta milhões de eleitores. Duvido que tenham coragem de tomar uma decisão que aborte esse mandato, que contrarie a vontade da imensa maioria do eleitorado brasileiro.

E de mais a mais, o processo criminal é tão flagrantemente nulo que deverá ser anulado a qualquer momento. Aliás, já deveria ter sido.

Enfim, é #LulaInocente, é #LulaLivre, é #LulaCandidato, é #LulaPresidente.